Conforme a Constituição "E.T." da República Federativa do Brasil o preenchimento da o Supremo Tribunal Federal é composto por "onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada", significando dizer que qualquer cidadão de nacionalidade brasileira pode se candidatar, desde que possua "notável saber jurídico e reputação ilibada", portanto, não necessita ele de curso superior e nem formação em direito, apenas que tenha profundos conhecimentos de direito e procedimentos para exercê-lo. O problema reside no termo "escolhidos". A pergunta que não se cala. De quem é a prerrogativa de escolher o indicado? Eis a questão! Na forma de escolha atual somente os amigos do "Rei".
A Fazenda Pública não pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS porquanto a decisão do STF não transitou em julgado, além disso, entendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o efetivamente recolhido ao Estado Membro, haja vista, o princípio da não cumulatividade, onde o resultado da contribuição debitada na venda do produto é compensado pelo crédito no estoque desse produto. Por cautela, nas ações em que sou patrocinador estou pedindo a restituição apenas da alíquota do PIS e COFINS sobre o valor do imposto efetivamente recolhido, inclusive nos depósitos judiciais oriento no sentido de seguir o mesmo procedimento. Isto porque, por ocasião da liquidação de sentença a União impugnará os valores pedidos se calculados sobre o ICMS lançado na fatura com grandes chances de sucesso porque essa questão é da competência do STJ.